CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1 A CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização do serviço, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução do mesmo.
3.2 A CONTRATANTE é obrigada ainda a disponibilizar as copies, designs e contratar as ferramentas necessárias para a implementação das automações (Webhook do Devzapp e Manychat Pro).
3.3 A CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas na cláusula sexta.
CLÁUSULA QUARTA - DOS SERVIÇOS
4.1 A CONTRATADA atuará nos serviços contratados de acordo com as especificações descritas no ANEXO I, que passa ser parte integrante do presente contrato.
4.2 Os serviços terão início em até 5 dias corridos mediante assinatura do presente contrato, pagamento da primeira parte e envio das copies e criativos necessários.
4.3 Poderão ser feitas até 03 alterações em cada fluxo. Qualquer modificação terá o prazo de até 48 horas para ser atendida.
4.4 A CONTRATANTE tem até 48 horas para aprovar ou solicitar modificações no fluxo. Se não for feito dentro desse prazo o fluxo se manterá da maneira apresentada.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXCLUSIVIDADE
5.1 A CONTRATADA atuará SEM EXCLUSIVIDADE dentro do projeto, podendo exercer sua atividade para outras empresas, ou efetuar negócios em nome e por conta própria.
5.2 A CONTRATADA terá gerência integral no projeto que lhe é destinada, com TOTAL AUTONOMIA, sem cumprimento de horários ou ordens, devendo atender exclusivamente o cronograma firmado entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 A CONTRATADA deverá prestar os serviços solicitados pela CONTRATANTE conforme descritivo, especificações e prazos previstos no ANEXO I.
6.2 A CONTRATADA se obriga a manter absoluto sigilo sobre as operações, dados, estratégias, materiais, informações e documentos da CONTRATANTE, mesmo após a conclusão dos serviços ou do término da relação contratual.
6.3 Os contratos, informações, dados, materiais e documentos inerentes à CONTRATANTE ou a seus clientes deverão ser utilizados, pela CONTRATADA, por seus funcionários ou contratados, estritamente para cumprimento dos serviços solicitados pela CONTRATANTE, sendo VEDADO a comercialização ou utilização para outros fins.
6.4 Será de responsabilidade da CONTRATADA todo o ônus trabalhista ou tributário referente aos funcionários utilizados para a prestação do serviço objeto deste instrumento, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer obrigação em relação a eles.
6.5 A CONTRATADA deverá fornecer os respectivos documentos fiscais, referente ao(s) pagamento(s) do presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCUMPRIMENTO
7.1 O descumprimento de qualquer uma das cláusulas por qualquer parte, implicará na rescisão imediata deste contrato, não isentando a CONTRATADA de suas responsabilidades referentes ao zelo com informações e dados da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO E VALIDADE
8.1 A CONTRATADA deverá realizar os serviços dentro dos prazos determinados no cronograma acordado via proposta comercial e conforme descrito no ANEXO I, sendo sua responsabilidade comunicar a impossibilidade de cumprimento, bem como os motivos para tal e o novo prazo previsto, estando em sua competência a capacidade para tal avaliação.
8.2 Este instrumento é válido por prazo determinado, vigendo até a finalização do serviço, ora contratados descrito no ANEXO I, não ficando as partes isentas de seus compromissos éticos após invalidação do mesmo.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO IMOTIVADA
9.1 Poderá o presente instrumento ser rescindido por qualquer das partes, em qualquer momento, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, respeitando-se um período mínimo de 15 dias, devendo então somente ser finalizadas as etapas que já estiverem pagas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA OBSERVÂNCIA À LGPD
10.1 O CONTRATANTE declara expresso CONSENTIMENTO que a CONTRATADA irá coletar, tratar e compartilhar os dados necessários ao cumprimento do contrato, nos termos do Art. 7º, inc. V da LGPD, os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do Art. 7º, inc. II da LGPD, bem como os dados, se necessários para proteção ao crédito, conforme autorizado pelo Art. 7º, inc. V da LGPD.
10.2 Outros dados poderão ser coletados, conforme termo de consentimento específico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 As PARTES ficam autorizados desde já a criar anexos caso haja necessidade de complementar informações ao contrato.
11.2 Fica pactuada a total inexistência de vínculo trabalhista entre as partes, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre CONTRATADA e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação.
11.3 A contratação da CONTRATADA, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT, nos termos do art. 442-B da CLT.
11.4 A tolerância, por qualquer das partes, com relação ao descumprimento de qualquer termo ou condição aqui ajustado, não será considerada como desistência em exigir o cumprimento de disposição nele contida, nem representará novação com relação à obrigação passada, presente ou futura, no tocante ao termo ou condição cujo descumprimento foi tolerado.
11.5 Por se tratar de uma atividade onde os resultados podem variar, a CONTRATANTE entende que a CONTRATADA não pode garantir nenhum resultado financeiro específico relacionado às automações.
11.6 A CONTRATADA sempre irá orientar a CONTRATANTE das melhores práticas para utilização das automações. Para o Instagram, será utilizada o Manychat, ferramenta com API oficial da Meta. Porém mesmo com a utilização de API oficial da ferramenta, a CONTRATADA se isenta da responsabilidade em casos de restrições e bloqueios da conta do Instagram, contas de anúncios nas plataformas anunciantes e também sobre eventuais bloqueios de chip nas automações onde será utilizado o WhatsApp como ferramenta principal.